Empréstimo
Os pedidos de empréstimo de acervo devem ser encaminhados diretamente à direção, pelo email dirmp@usp.br
A portaria abaixo dispõe sobre empréstimos de acervo para integrar exposições de outras instituições:
Parágrafo único: o empréstimo de unidades por prazo maior que o de seis meses será matéria de Convênio, de acordo com a Resolução 4715, de 22/10/1999, DOE 27/10/1999, seguindo a tramitação formal pelas instâncias superiores da Reitoria.
Artigo 3º – A Instituição interessada solicitará oficialmente o empréstimo à Direção do MP-USP, constando obrigatoriamente as seguintes informações:I – a relação das unidades de acervo pretendidas, com os respectivos códigos de identificação;
II – o período pretendido para o empréstimo;
III – o projeto da exposição, com a indicação de local, suportes, equipamentos técnicos e condições de segurança e ambiente;
IV – o compromisso, por escrito, de que as unidades de acervo terão condições de iluminação e ambiente adequados, conforme a determinação dos especialistas do MP-USP;
V – o seguro deverá cobrir transporte de saída e retorno e o período de exposição (“prego a prego”), no valor correspondente à avaliação fornecida pelo MP-USP;
VI – a remessa da apólice de seguro vigente deve ser encaminhada antes da retirada das unidades de acervo;
VII – a ciência do conteúdo desta Portaria e sua aceitação integral, sem ressalvas.
Parágrafo único: em casos excepcionais de solicitações de empréstimo fora do prazo estabelecido no artigo 4º, o Conselho Deliberativo poderá se manifestar, por escrito, pela autorização.
Artigo 5º – Os pedidos de empréstimo serão analisados, quanto a sua pertinência, disponibilidade e estado de conservação das unidades de acervo solicitadas. A documentação interna – pareceres e laudos – será encaminhada para apreciação e aprovação do Conselho Deliberativo/MP, conforme Resolução n.º 4393, de 08 de maio de 1997, art. 5.º, inciso XX. Artigo 6º – No caso de aprovação do pedido, a instituição solicitante receberá as seguintes indicações sobre as unidades de acervo em questão: dimensões e valor para seguro, condições para a exposição – iluminação, segurança, modo de expor e ambiente -, bem como as recomendações sobre embalagens e transporte. Se as unidades solicitadas necessitarem de restauração, o MP-USP fornecerá uma estimativa de custo dos trabalhos. Artigo 7º – A embalagem, o transporte, o seguro, o serviço de courrier, a eventual necessidade de vistoria prévia do espaço expositivo e os trabalhos de restauração que possam ser necessários serão custeados pela instituição solicitante. Neste último caso, a instituição solicitante poderá indicar a empresa de restauração, que deverá ser aprovada e seus trabalhos supervisionados pelo MP-USP. Artigo 8º – O MP-USP não receberá empresas para fazer os orçamentos de transportadoras, que cabem exclusivamente à instituição solicitante. No entanto, se a empresa contratada proceder de forma a comprometer a integridade física das unidades emprestadas, o funcionário do MP-USP que acompanhará os trabalhos poderá suspender a atividade até que os procedimentos adequados sejam atendidos. Artigo 9º – O horário de retirada e de devolução de unidades de acervo será estabelecido consensualmente entre o MP-USP e a instituição solicitante;Parágrafo único: O Serviço de Conservação indicará o funcionário da Divisão Técnico-Científica de Acervo e Curadoria do MP-USP que acompanhará a embalagem, o transporte, a montagem da exposição e também a desmontagem e devolução, verificando especialmente o estado de conservação, para elaborar os laudos de retorno.
Artigo 10º – Os créditos ao MP-USP deverão constar dos textos e legendas na exposição, catálogos, materiais de divulgação, assim como os demais produtos culturais relacionados ao evento.§ 1.º: as menções deverão seguir indicação fornecida pelo MP-USP, inclusive o uso de logotipo;
§ 2.º: o não cumprimento deste artigo acarretará a retirada das unidades e sua devolução ao MP-USP, com os custos de toda operação por conta da Instituição solicitante.
Parágrafo único: será obrigatória a reavaliação e vistoria das unidades de acervo para que a renovação de empréstimo seja considerada.
Artigo 12º – O MP-USP em contrapartida ao empréstimo e renovação poderá cobrar taxas, que deverão ser recolhidas ao Fundo de Pesquisa:§ 1.º: a taxa por unidade de acervo será de um salário mínimo vigente no Estado;
§ 2.º: os recursos financeiros deverão estar depositados previamente à data fixada para a retirada das peças.
São Paulo, 09 de dezembro de 2009
Cecília Helena Lorenzini de Salles Oliveira
Diretora do Museu Paulista da USP