Homens transportando uma grande caixa de madeira. Eles descem as escadas do saguão. Ao fundo se vê uma parede com estátuas.

Empréstimo

Os pedidos de empréstimo de acervo devem ser encaminhados diretamente à direção, pelo email dirmp@usp.br

A portaria abaixo dispõe sobre empréstimos de acervo para integrar exposições de outras instituições:

Artigo 1º – O acervo do MP-USP encontra-se tombado pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN), estando sujeito às disposições do Decreto-Lei n.º 25, de 30 de Novembro de 1937, não havendo restrição quanto ao deslocamento de bens, desde que assegurados o bom estado de conservação, acondicionamento, transporte e guarda adequados, bem como o prazo de retorno previamente estabelecido, salvo os casos previstos no artigo 14 do mencionado Decreto-Lei; Artigo 2º – O empréstimo temporário de unidades de acervo pode abranger o período de 24 horas a seis meses;

Parágrafo único: o empréstimo de unidades por prazo maior que o de seis meses será matéria de Convênio, de acordo com a Resolução 4715, de 22/10/1999, DOE 27/10/1999, seguindo a tramitação formal pelas instâncias superiores da Reitoria.

Artigo 3º – A Instituição interessada solicitará oficialmente o empréstimo à Direção do MP-USP, constando obrigatoriamente as seguintes informações:

I – a relação das unidades de acervo pretendidas, com os respectivos códigos de identificação;

II – o período pretendido para o empréstimo;

III – o projeto da exposição, com a indicação de local, suportes, equipamentos técnicos e condições de segurança e ambiente;

IV – o compromisso, por escrito, de que as unidades de acervo terão condições de iluminação e ambiente adequados, conforme a determinação dos especialistas do MP-USP;

V – o seguro deverá cobrir transporte de saída e retorno e o período de exposição (“prego a prego”), no valor correspondente à avaliação fornecida pelo MP-USP;

VI – a remessa da apólice de seguro vigente deve ser encaminhada antes da retirada das unidades de acervo;

VII – a ciência do conteúdo desta Portaria e sua aceitação integral, sem ressalvas.

Artigo 4º – As solicitações de empréstimo, acompanhadas da documentação exigida no artigo 3º, deverão ser encaminhadas à Direção do MP-USP com, no mínimo, três meses de antecedência da data prevista de saída do acervo da instituição.

Parágrafo único: em casos excepcionais de solicitações de empréstimo fora do prazo estabelecido no artigo 4º, o Conselho Deliberativo poderá se manifestar, por escrito, pela autorização.

Artigo 5º – Os pedidos de empréstimo serão analisados, quanto a sua pertinência, disponibilidade e estado de conservação das unidades de acervo solicitadas. A documentação interna – pareceres e laudos – será encaminhada para apreciação e aprovação do Conselho Deliberativo/MP, conforme Resolução n.º 4393, de 08 de maio de 1997, art. 5.º, inciso XX. Artigo 6º – No caso de aprovação do pedido, a instituição solicitante receberá as seguintes indicações sobre as unidades de acervo em questão: dimensões e valor para seguro, condições para a exposição – iluminação, segurança, modo de expor e ambiente -, bem como as recomendações sobre embalagens e transporte. Se as unidades solicitadas necessitarem de restauração, o MP-USP fornecerá uma estimativa de custo dos trabalhos. Artigo 7º – A embalagem, o transporte, o seguro, o serviço de courrier, a eventual necessidade de vistoria prévia do espaço expositivo e os trabalhos de restauração que possam ser necessários serão custeados pela instituição solicitante. Neste último caso, a instituição solicitante poderá indicar a empresa de restauração, que deverá ser aprovada e seus trabalhos supervisionados pelo MP-USP. Artigo 8º – O MP-USP não receberá empresas para fazer os orçamentos de transportadoras, que cabem exclusivamente à instituição solicitante. No entanto, se a empresa contratada proceder de forma a comprometer a integridade física das unidades emprestadas, o funcionário do MP-USP que acompanhará os trabalhos poderá suspender a atividade até que os procedimentos adequados sejam atendidos. Artigo 9º – O horário de retirada e de devolução de unidades de acervo será estabelecido consensualmente entre o MP-USP e a instituição solicitante;

Parágrafo único: O Serviço de Conservação indicará o funcionário da Divisão Técnico-Científica de Acervo e Curadoria do MP-USP que acompanhará a embalagem, o transporte, a montagem da exposição e também a desmontagem e devolução, verificando especialmente o estado de conservação, para elaborar os laudos de retorno.

Artigo 10º – Os créditos ao MP-USP deverão constar dos textos e legendas na exposição, catálogos, materiais de divulgação, assim como os demais produtos culturais relacionados ao evento.

§ 1.º: as menções deverão seguir indicação fornecida pelo MP-USP, inclusive o uso de logotipo;

§ 2.º: o não cumprimento deste artigo acarretará a retirada das unidades e sua devolução ao MP-USP, com os custos de toda operação por conta da Instituição solicitante.

Artigo 11º – A renovação de empréstimo de unidades de acervo poderá ser concedida se a solicitação pertinente for encaminhada à Direção no prazo mínimo de trinta (30) dias antes do término do compromisso.

Parágrafo único: será obrigatória a reavaliação e vistoria das unidades de acervo para que a renovação de empréstimo seja considerada.

Artigo 12º – O MP-USP em contrapartida ao empréstimo e renovação poderá cobrar taxas, que deverão ser recolhidas ao Fundo de Pesquisa:

§ 1.º: a taxa por unidade de acervo será de um salário mínimo vigente no Estado;

§ 2.º: os recursos financeiros deverão estar depositados previamente à data fixada para a retirada das peças.

Artigo 13º – Durante o transcorrer da exposição, o MP-USP poderá vistoriar o local de exposição e, caso seja constatada qualquer irregularidade, as unidades de acervo serão retiradas, após comunicação formal à instituição responsável, antecipando a devolução. Artigo 14º – Em caso de exposição itinerante e/ou com etapas geográficas, o roteiro de viagem deve ser anexado ao pedido, e poderá o MP-USP pedir à Instituição solicitante o custeio de passagens e diárias para que o MP-USP acompanhe cada etapa de desmontagem e nova montagem. Artigo 15º – Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

São Paulo, 09 de dezembro de 2009

Cecília Helena Lorenzini de Salles Oliveira
Diretora do Museu Paulista da USP